Ultimamente ando entrando em um email meu antigo pra burro, onde está superlotado de SPAM.
Estou encaminhando eles para o SPAMCop copiando o cabeçalho todo, colando no email que irei encaminhar na parte de cima e enviando.
Como não podia faltar, sempre há engraçadinhos inovando nessa horrenda arte, então resolvi pegar um exemplo de um phishing que diz que está me intimando para ir ao Ministério Público Federal (olha só que xikeza!).
Só para tirar dúvida nessa parte : NUNCA, NINGUÉM RECEBERÁ INTIMAÇÃO POR E-MAIL! É recebido pessoalmente por um oficial de justiça. Não sei se por correio também é válido, mas acho que não. Mas E-MAIL NÃO!

Vale a pena ver o detalhe que está no link dos anexos, na qual o domínio é completamente diferente do site do MPF - http://www2.pgr.mpf.gov.br/
Detalhes assim podem ser visto na barra de status do seu navegador (na parte de baixo). Alguns acabam não mostrando por que veio configurado assim. Veja como ativar ele :
* Internet Explorer e Mozilla Firefox : EXIBIR => [v] BARRA DE STATUS
* Apple Safari : VIEW => SHOW STATUS BAR
Eles se deram até ao trabalho de olhar nas leis para pegar artigos relativos à MPF :
CONSTITUIÇÃO :
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
Vou deixar até o link da Lei Complementar para quem quiser ver na íntegra.
Eles colocam o que querem, mas não tudo e achei o que queria no Código Processual Civil, vejam :
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Uma vez não dita qual MP exatamente é, todos seguem à regra, ao contrario da Lei Complemetar que é do MPU e não do MPF.
Para quem ainda não sabe o que fazer quando recebe um email desses,
leia aqui.
1 comentários:
Ola amigo tem um recado prá você no Anjo de Duas Caras. Passe por lá...
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